A numeração de cláusulas contratuais deve ser feita da mesma forma como os artigos de leis são numerados: de forma ordinal até o artigo 9° e de forma cardinal a partir do artigo 10. Na Constituição Federal, por exemplo, o art. 5° (ordinal) lista os direitos e deveres individuais e coletivos, enquanto o art. 170 (cardinal) relacional os princípios gerais da atividade econômica. O mesmo deve ser aplicado aos contratos. Depois da cláusula nona, vem a cláusula dez.
Trespasse
Operação de compra e venda de estabelecimento empresarial, sujeita a regras específicas de alocação de riscos, constantes dos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil. Que recebe o preço de aquisição é a sociedade que detinha os ativos que compõem o estabelecimento; não seus sócios
Teaser
Material inicial de divulgação de intenção de venda, parcial ou total de uma empresa. É usualmente elaborado pelo advisor e distribuído de forma controlada aos potenciais adquirentes. As informações costumam se resumir à descrição das atividades da empresa, à área geográfica de atuação, ao número de colaboradores e ao faturamento anual. Informações adicionais podem ser fornecidas aos interessados que assinarem um NDA.
Spin-off
Operação por meio da qual uma área de negócios de uma empresa é separada em um CNPJ próprio (normalmente por meio de uma cisão), como medida preparatória da venda desta área de negócios. Nestes casos, a Due Diligence deve focar também na empresa original.
SPA e QPA
Shares Purchase Agreement é o contrato de compra e venda de ações, utilizado quando a target é uma sociedade anônima ou (o que é bem comum), quando é uma sociedade limitada que deverá se transformar em sociedade anônima antes do fechamento. Quotes Purchase Agreement é o contrato de compra e venda de quotas sociais, utilizado quando a target é uma sociedade limitada, e não será transformada antes do fechamento.
Signing e closing
Quando há condições precedentes a serem cumpridas (normalmente há) a operação tem dois momentos principais: o signing (quando os contratos definitivos são assinados, tornando a operação vinculante entre as partes) e o closing (quando há a transferência das participações societárias e, normalmente, o pagamento da primeira parcela do preço de aquisição).
Shelf company
São empresas de prateleira, utilizadas exclusivamente para a aquisição da target. São bastante utilizadas quando o comprador é um fundo de investimento, ou uma entidade estrangeira, bem como nos casos em que será realizada uma incorporação reversa após o closing.
Sandbagging
Prática em que o comprador, ciente de que o vendedor violou uma garantia ou declaração, faz o closing e, posteriormente, alega violação a cláusula de garantia ou declaração, requerendo indenização. O contrato pode conter regra impedindo tal prática.
Risk assessment
É a classificação de risco de materialização de uma contingência. Este risco pode ser classificado em remoto, possível ou provável (o que orienta eventual provisionamento contábil do risco). Esta classificação deve atender a critérios técnicos definidos no CPC 25.
Reps and warranties, ou declarações ou garantias
Partindo da premissa de que a due diligence não vai conseguir identificar todos os riscos e todas as irregularidades formais de uma empresa, os SPAs contêm uma série de declarações a respeito de todos os aspectos operacionais e financeiros da empresa vendida, bem como declarações a respeito de seus acionistas. Também há declarações da compradora, que normalmente se limitam à regularidade e à obtenção das aprovações necessárias para a realização da operação. Esta é a cláusula mais longa dos SPAs.
Período de transição
Período entre o signing e o closing. Usualmente o contrato estipula uma série de restrições na condução da empresa pelos vendedores, submetendo ou controle e/ou à prévia aprovação do comprador todos os atos que a este possam gerar novos riscos ou obrigações.
Perda indenizável
As partes usualmente assumem a obrigação de indenizar a contraparte, ou mesmo a sociedade, por determinados danos que estas vierem a sofrer. Normalmente abrangem contingências passivas que se materializem após o closing (e que tenham origem em fatos ocorridos anteriormente), danos decorrentes de violação de obrigações contratuais, bem como danos decorrentes da falsidade ou inexatidão de declarações e garantias.
Non-compete
É a obrigação de os vendedores não concorrerem coma a empresa, após o fechamento da operação. Nas operações societárias, é obrigação exigível apenas se o contrato contiver esta previsão. Já nos trespasses de estabelecimento, a lógica é inversa. A lei prevê a vedação à concorrência pelo prazo de 5 anos, salvo se o contrato afastar esta obrigação (art. 1.147 do Código Civil).
NDA
Termo de confidencialidade, normalmente assinado pelo potencial comprador entes de receber as informações iniciais da empresa (necessárias à formulação de uma NBO).
NBO
Oferta não vinculante, por meio da qual o potencial comprador revela sua intenção de aquisição e as bases financeiras da operação (preço e premissas aplicadas).
Não-aliciamento
Obrigação de não assediar gestores, colaboradores estratégicos e clientes da target. Pode constar do MoU (vinculando o potencial comprador, caso a operação não ocorra), ou do SPA (vinculando os vendedores).
MOU / LOI
Memorandum of Understandings, e Letter of Intents, respectivamente. É o documento em que as partes declaram a intenção de fazer a operação, e definem direitos e obrigações recíprocos durante a fase de negociação (que, em decorrência da due diligence e dos muitos pontos a serem vencidos para a construção dos documentos definitivos da operação, pode durar vários meses).
Mezanino
Operações realizadas em duas fases. Na primeira a contrapartida do investimento é um direito de subscrição ou de aquisição, a ser exercido no futuro. Na segunda, tal direito é exercido, transformando o investidor de credor em sócio.
Melhor conhecimento
Referência usualmente agregada às declarações e garantias, nos pontos em que as mesmas não podem ser prestadas de forma irrestrita, para que não se imponha o dever de indenização por incorreção em situações não administráveis por quem as prestou.
Mandato
É o contrato de prestação de serviços firmado com o advisor. Mas este contrato não é exatamente um mandato, no sentido jurídico. Isto porque o advisor não tem poderes para praticar atos jurídicos em nome do contratante, na forma do art. 653 do Código Civil. É, antes, seu representante negocial, atuando em nome próprio.
MAC, ou MAE
Material Adverse Change ou Material Adverse Effect. Trata-se de mudança decorrente de fatos não esperados, e que pode afetar as premissas sobre as quais foi tomada a decisão de realização do M&A. Pode ser causa para que não ocorra o fechamento da operação, na forma definida no contrato.
Liquidation preference
Direito de o investidor liquidar sua participação societária, por valor previamente estabelecido, com recursos que venham a ingressar na sociedade em decorrência de uma rodada de investimento posterior. Normalmente este mecanismo é exigido por fundos de venture capital em empresas que estão em fase de maturação e desenvolvimento.
Informações concorrencialmente sensíveis
Quando a operação está sujeita à aprovação prévia do CADE, as partes não podem trocar informações sensíveis, sob pena de caracterização de gun jumping. Segundo o CADE, elas abrangem, entre outras: custos das empresas envolvidas, nível de capacidade e planos de expansão, estratégias de marketing, precificação de produtos (preços e descontos), principais clientes e descontos assegurados; salários de funcionários; principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); planos de aquisições futuras; e estratégias competitivas.
Holdback
É a retenção de parcelas do preço de aquisição (que são divididas em parcelas ou retidas por prazo certo), usualmente utilizada como mecanismo de maior garantia ao comprador quanto ao cumprimento, pelo vendedor, da obrigação de indenização por perdas que vierem a se materializar (na medida em que o contrato usualmente prevê a possibilidade de compensação de obrigações do vendedor com obrigações do comprador).
Gun jumping
É a integração efetiva entre comprador e vendedor, ou a troca de informações sensíveis, antes da aprovação prévia do CADE à realização da operação. A prática de gun jumping pode levar à aplicação de multa (de R$ 60.000,00 a 60.000.000,00) sem prejuízo da possibilidade de anulação dos atos praticados.
Ganho de capital
É a diferença entre o custo de aquisição de um ativo e o valor pelo qual o mesmo é transferido a terceiros, constituindo a base de cálculo do Imposto de Renda. O IR sobre o ganho de capital tem alíquota de 34% para pessoas jurídicas e de 15% a 22,5% para pessoas físicas.
GAAP brasileiro
Conjunto dos princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, baseados na Lei das Sociedades por Ações, nas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, nas normas contábeis expedidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, bem como nas deliberações do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.
Fluxo de caixa descontado
Método de aferição do enterprise value composto de três etapas: (i) aferição fluxo de caixa estimado para um período determinado, usualmente de 5 anos; (ii) aplicação da taxa de desconto, que permita trazer para valor presente as projeções futuras da empresa, abatendo o custo de capital, os riscos, a liquidez e a taxa de retorno esperada pelos investidores; e (ii) adição do valor de perpetuidade (visto que a empresa continuará a existir, e a gerar riqueza, após o período utilizado como base).
Exclusividade
Cláusula típica das NBOs e/ou dos MOUs, em que se garante ao potencial comprador que não será iniciada qualquer negociação com outro potencial comprador durante o período especificado. Como sanção pelo descumprimento normalmente é fixada multa de valor elevado.
Escrow account
Conta bancária em que parte do preço de aquisição é depositada pelo comprador, com os recursos sendo utilizados para compensar perdas indenizáveis que venham a se materializar. A liberação dos recursos para as partes é gerida pela instituição financeira depositária.
Equity value
É o valor efetivamente pago pelo investidor em uma operação. Após a definição do enterprise value, o resultado é ajustado pela adição de caixa e equivalentes, bem como de ativos não operacionais, e deduzido de endividamento e de contingências, para que seja definido o equity value.