O ano começou com uma importante alteração no procedimento de exclusão de sócios em sociedades limitadas.

A regra geral continua a mesma: um sócio pode ser excluído se for demonstrado que a sua permanência coloca em risco a empresa. A exclusão pode se dar por meio de ação judicial ou por deliberação social.

A Lei 13.791/19 alterou o mecanismo para a exclusão por deliberação em sociedades compostas por dois sócios. Na nova redação do art. 1.085 do Código Civil, a exclusão do minoritário em sociedades com apenas dois sócios pode se dar por simples alteração do contrato social, sem a necessidade de realização de uma assembleia. Esta norma foi complementada pelo DREI, por meio de diretiva exigindo que a causa do afastamento conste da alteração contratual.

Segundo consta da exposição de motivos da nova lei, “quando há dois sócios, não faz sentido fazer uma reunião para dar direito de defesa”. Se esta foi a premissa, a solução só pode estar errada. E está errada por várias razões. Vamos a elas:

  • O direito de defesa deve ser preservado, sempre. O fato de a sociedade ter dois ou mais sócios não muda nada. Não se pode partir da premissa de que o controlador será insensível à defesa do sócio excluindo. Na realidade, é interesse do controlador conhecer e analisar as razões de defesa do excluindo, até mesmo porque estas mesmas razões poderão justificar uma revisão judicial de sua decisão.
  • Alterações contratuais normalmente são o resultado de uma deliberação. Delibera-se, em assembleia (ou reunião), e depois esta deliberação é levada a registro por meio de uma alteração contratual. Há duas situações em que a deliberação prévia é dispensada: quando o documento é assinado por todos os sócios (o que não é o caso) e quando a alteração é necessária para registrar um direito individual e incondicional de um sócio (o que também não é o caso). Fora destas situações (o que é o caso), é preciso deliberar, antes de formalizar a alteração contratual.
  • Ao contrário do que o senso comum pode indicar, o fato de existir apenas um voto a ser tomado não inviabiliza a realização da assembleia. É o que ocorre, por exemplo, quando os sócios minoritários, devidamente convocados, não comparecem. Neste caso, a presença somente do sócio controlador não inviabiliza que o mesmo instale a assembleia e produza a respectiva ata.
  • Tornar pública a justa causa (que estará exposta na alteração contratual) transforma o processo de exclusão em um procedimento punitivo, o que nunca foi o objetivo da lei. O propósito da exclusão é preservar a empresa. A exposição da causa certamente gerará um constrangimento indevido ao ex-sócio (o que, por si, justificará muitas medidas judiciais).

A conclusão surge com naturalidade: a mudança no procedimento de exclusão em sociedades compostas por dois sócios é um erro. Mas não é um erro obrigatório. Não há qualquer vedação à realização de uma assembleia (ou reunião) de sócios. E esta, não tenho dúvida, é a melhor estratégia, por deixar de dar (muita) munição para medidas judiciais contrárias à exclusão.