O artigo 174 da Lei das S.A. estabelece que os atos de redução de capital social devem, em regra, ser publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. A lei aponta duas exceções: o reembolso e a liquidação de ações de sócio remisso. Não faz referência à redução de capital decorrente de dissolução parcial, fato societário não regulado pela LSA. Neste cenário, questiona-se: deveriam os atos de dissolução parcial de sociedades anônimas ser submetidos à regra geral do artigo 174 da LSA ou deveriam ser excetuados, a exemplo do reembolso e da liquidação de ações de sócio remisso?
Apresentamos 3 motivos para que devam ser excetuados
Primeiro, porque a norma do artigo 174 faz referência à “restituição aos acionistas”. Uma vez realizada a dissolução parcial, o acionista deixa de integrar o corpo social da entidade, tornando-se, em regra [1], ex-acionista. Trata-se de movimento similar ao reembolso (uma das exceções à regra), na medida em que nele o acionista também deixa de fazer parte da sociedade.
Em segundo lugar, e mais importante, a redução do capital social de uma empresa, por outros motivos como em função de perdas irreparáveis ou por ser considerado excessivo, depende da deliberação dos sócios, motivo pelo qual a LSA confere aos credores direito de oposição, como instrumento de prevenção à fraude. Esse entendimento é reforçado pela parte final do caput do artigo 174, que determina que a redução se tornará efetiva “após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver deliberado”. Na dissolução parcial, por outro lado, a redução do capital social independe de deliberação: é resultado do exercício de um direito individual do acionista e contra o qual nenhuma deliberação prevalecerá. É completamente alheio à vontade social. Com efeito, a redução do capital social, em dissolução parcial, torna-se mera consequência da liquidação das ações, porque decorrente de uma força externa e “compulsória”[2].
Por fim, vale fazer menção ao princípio da legalidade civil, expresso pelo inciso II do artigo 5o da Constituição Federal – axioma do direito privado. Segundo ele “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Compreender o artigo 174 da LSA à luz desse texto significa que não se deve condicionar a redução do capital social decorrente da dissolução parcial à publicação dos fatos societários porque não há qualquer exigência nesse sentido, nem mesmo para a dissolução total que, por sua vez, também poderia ser utilizada em viés fraudulento. Assim, justificar que a publicação dos fatos societários é necessária para prevenir fraudes não parece ser um argumento correto. Mesmo na dissolução total, o remédio seria outro, nos termos dos artigos 214 e 218 da LSA.
Conclusão
A partir dos fundamentos expostos, entendemos que os atos societários de redução do capital social de uma companhia, pela dissolução parcial decorrente da saída de um ou mais sócios, não devem ser submetidos à regra do artigo 174 da LSA.
Primeiro, porque o artigo 174 manda submeter à publicação os atos que gerem pagamento a acionistas, o que não ocorre, em regra, na dissolução parcial. Segundo, porque a exigência de publicação foi estipulada para atos societários deliberativos, o que não é compatível com a natureza do fato societário que gera a redução do capital social em dissolução parcial. Trata-se, neste caso, do resultado do exercício de um direito externo à vontade social e contra o qual a Companhia não pode se opor. É, portanto, ato homologatório, não deliberativo.
[1] Existe a possibilidade de o acionista liquidar parte de suas ações ou apenas ações de uma classe. Nestes casos, não deixaria de ser acionista. Assim, na falta do segundo argumento proposto, talvez fosse o caso de submeter à publicação os atos societários de redução do capital social, decorrentes de dissolução parcial. Porém, entendemos que o segundo argumento prevalece em qualquer situação.
[2] Nas palavras de Maria Honorina de Bittencourt Souza e Michel Lavagna Gralha, em texto publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, em março de 2001.