Quando o DREI declarou a possibilidade de uma sociedade limitada criar quotas preferenciais (por meio da edição da IN 38/2017), o primeiro impulso dos doutrinadores foi fazer uma analogia com as ações preferenciais. E esta analogia foi feita com base na característica mais evidente (ainda que facultativa) das ações preferenciais: a possibilidade de supressão ou limitação ao direito de voto.

Aqui está o erro essencial. Nas sociedades limitadas, não há como segregar capital votante de capital não votante. Os quóruns são definidos com base no capital social. E, na hipótese do art. 1.076, III (que prevê que nas matérias em que a lei ou o contrato social não prevejam quórum superior as deliberações serão tomadas pela maioria entre os presentes), não se pode impedir a participação de algum dos sócios.

Por óbvio, o simples fato de o DREI reconhecer a possibilidade de criação de quotas preferenciais não gera o afastamento da essencialidade do direito de voto em sociedades limitadas. Essencialidade que também não será afastada quando a sociedade limitada eleger a Lei de Sociedades Anônima como fonte normativa suplementar (na forma do parágrafo único do art. 1.053). Enfim, essencialidade que é reconhecida e garantida desde que as limitadas foram criadas.

Mas a impossibilidade de restrição ao direito de voto não significa que as quotas preferenciais não tenham utilidade.

Vamos a dois exemplos em que as quotas preferenciais são não só o caminho possível, como também o mais adequado para a estruturação de direitos especiais aos sócios: a atribuição do direito de indicação de administradores e o direito ao recebimento de lucros em percentual superior à participação no capital social.

As duas hipóteses eram possíveis antes da edição da IN 38. Tanto o direito à indicação de administradores (que não se confunde com o direito de nomeação, que é de competência exclusiva da assembleia ou reunião de sócios) quanto a participação desproporcional nos lucros (cujos critérios devem ser previamente estipulados, e não simplesmente deixados ao sabor das vontades em futuras deliberações sociais) usualmente constam de acordos de sócios. E, assim, seriam direitos pessoais, garantidos de maneira efetiva apenas aos sócios indicados como beneficiários.

Agora imaginemos que estes direitos fossem transferíveis a terceiros. Haveria aqui um ganho ao titular originário, na medida em que quotas que garantissem esses direitos especiais teriam um valor econômico superior ao das demais quotas.

Como garantir esta transferibilidade de direitos especiais (e, portanto, a criação de um valor econômico adicional)? Vestindo-os em quotas preferenciais.

Aqui está o propósito das quotas preferenciais: elas não vieram para criar direitos especiais ou para dar suporte à restrição de direitos essenciais (como o de voto). Elas vieram para viabilizar a transferência (e a consequente atribuição de valor econômico) aos direitos especiais legalmente autorizados. Simples assim.